DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2135652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- SOLUÇÃO NÃO APLICADA PELA ADUANA EM PROCESSO IDÊNTICO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
- MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
- Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara/PE que concedeu a segurança pretendida para autorizar o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias da DI nº 23/0335400-4, vez que a impetrante já havia prestado garantia idônea, afastando, por outro lado, qualquer óbice relativo à suposta necessidade de obtenção de nova licença de importação".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10141
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL PELO IMPORTADOR. EXIGÊNCIA DE NOVA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. SOLUÇÃO NÃO APLICADA PELA ADUANA EM PROCESSO IDÊNTICO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara/PE que concedeu a segurança pretendida para autorizar o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias da DI nº 23/0335400-4, vez que a impetrante já havia prestado garantia idônea, afastando, por outro lado, qualquer óbice relativo à suposta necessidade de obtenção de nova licença de importação".
2. Defende a apelante, em suas razões recursais, a legalidade das exigências perpetradas pela autoridade alfandegária, destacando que consoante "A jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal, a liberação da mercadoria importada está condicionada à comprovação, pelo importador, do PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERNAÇÃO DESSES BENS, que, no caso analisado, é a licença perante o órgão de controle administrativo (ANVISA), que não fora atendida e expressamente afastada pelo juízo de primeiro grau. Tal licença foi exigida para fim de desembaraço aduaneiro, em função da alteração da classificação fiscal do produto para NCM 3808.91.19, que está sujeita a controle especial de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Essa exigência consta da sua Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 81, de 5 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11/11/2008", razão pela qual requer a reforma da sentença.
3. O juízo demonstrou, com propriedade, que a despeito do erro de classificação da mercadoria a quo importada, fato este incontroverso nos autos, o contribuinte realizou o depósito integral da multa exigida, sendo cabível a imediata liberação da mercadoria independentemente de nova licença de importação junto à ANVISA, exatamente como ocorrido em processo de desembaraço aduaneiro ocorrido poucos meses antes e relativo à mesma mercadoria ora em debate.
4. Conforme destacado na sentença "Não se está, portanto, a discutir suposto "direito adquirido à mesma classificação adotada em importação anterior", como quis sugerir a
[trecho intermediário suprimido]
contexto, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, a parte deixa de observar o princípio da dialeticidade, atraindo, ainda, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Nesse sentido: "Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.