DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2135717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls.
- Insurgência em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade a teor do artigo 85, §8º, do CPC.
- Possibilidade, diante do montante do proveito econômico obtido.
- Não se observou o desbordo do direito de ação que justifique a imposição da condenação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 146/152, e-STJ):
Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Insurgência em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade a teor do artigo 85, §8º, do CPC. Possibilidade, diante do montante do proveito econômico obtido. Litigância de má-fé afastada. Não se observou o desbordo do direito de ação que justifique a imposição da condenação. Impossibilidade de incidência do artigo 940 do Código Civil. Ausência de comprovação de ter a apelada demandado em juízo, visando a cobrança de dívida inexistente. R. sentença mantida. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (fls. 334/373 e-STJ), o recorrente sustenta divergência jurisprudencial "pertinente da verba honorária então fixada em face do proveito econômico obtido", pois o valor do proveito econômico, utilizado como parâmetro para fixação de honorários, deve ser atualizado. Para tanto, cita o REsp 1326731/GO. Suscita ofensa ao art. 85, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, já que não seria adequado o patamar de 11% fixados a título de honorários. Por fim, aduz ofensa ao art. 940 do Código Civil, para que seja reconhecida a má-fé processual do recorrido.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 401/407, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser parcialmente provido.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de verba de sucumbência. A recorrente opôs impugnação ao cumprimento de sentença, pedindo o decote dos valores apresentados pela recorrida, pois não estariam abarcados pelo título executivo. A impugnação foi julgada procedente. A recorrida foi condenada ao pagamento de honorários fixados por equidade. Afastou-se, contudo, a condenação por litigância de má-fé. Em grau de recurso, o Tribunal reformou a sentença, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 11% sobre o proveito econômico. Afastou-se a condenação em litigância de má-fé:
"Passa-se a apreciação da matéria de acordo com o determinado pelo C. STJ, sendo o recurso conhecido para esta finalidade.
A posição adotada pela Turma julgadora ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade destoa da
[trecho intermediário suprimido]
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante ao art. 80, II, do CPC quanto à caracterização da litigância de má-fé da agravante.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 3.016.432/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor do proveito econômico, utilizado como base de cálculo para a fixação de honorários, seja devidamente atualizado desde ajuizamento da ação, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.