DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CR… — CC CC 213574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ARAÇATUBA - SJ/SP, suscitado.
- O Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP declinou de sua competência para apurar suposto crime de estelionato praticado contra pessoa física pela empresa Crespo Investimentos LTDA., sob o fundamento de que o crime envolveria particulares, sem qualquer interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais (fls.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Araçatuba - SP, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a empresa citada, ré em diversas ações cíveis, seria responsável pela gestão de investimentos feitos em aplicações financeiras, atividade que a equipararia a instituição financeira e que teria gerado prejuízo não apenas a particulares, mas ao sistema financeiro como um todo (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, o Suscitante." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ARAÇATUBA - SJ/SP, suscitado.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP declinou de sua competência para apurar suposto crime de estelionato praticado contra pessoa física pela empresa Crespo Investimentos LTDA., sob o fundamento de que o crime envolveria particulares, sem qualquer interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais (fls. 19-20).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Araçatuba - SP, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a empresa citada, ré em diversas ações cíveis, seria responsável pela gestão de investimentos feitos em aplicações financeiras, atividade que a equipararia a instituição financeira e que teria gerado prejuízo não apenas a particulares, mas ao sistema financeiro como um todo (fls. 5-8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP (fls. 539-545).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a vítima do crime de estelionato foi convencida por uma amiga a fazer investimento com a empresa CPM Investimentos, com o fim de obter lucro fácil e rápido. A operação consistiria em depósitos feitos na conta da empresa, que se comprometeria a retornar os valores com lucro de 10% (dez por cento) em seis parcelas. Feitos os depósitos, que totalizaram, primeiro, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e, segundo, a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nada mais foi pago à vítima, o que a motivou a procurar a polícia.
O núcleo da controvérsia, portanto, consiste em identificar se houve, em tese, a prática de crime contra o sistema financeiro, o que repercutiria na definição da competência da Justiça Estadual ou Federal para processamento de inquérito.
O artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal prevê que compete aos juízos federais processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
No presente caso, os elementos colhidos demonstram que não houve ofensa a bens, serviços ou interesses da União. A investigação sobre a prática delitiva iniciou-se
[trecho intermediário suprimido]
a obtenção das referidas quantias, sob a promessa de rendimentos maiores.
4. Outrossim, se no curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos ao Juízo Federal.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP, o Suscitante." (CC n. 190.483/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifei.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Araçatuba - SP, sem prejuízo de que, posteriormente, os autos sejam encaminhados ao juízo federal, caso sejam apurados fatos que indiquem a competência da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.