DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A — REsp REsp 2135749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 66): AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - Defesa que arguiu a inexistência de título judicial - Cabimento - Ausência de reconhecimento de exigibilidade de obrigação - Precedente deste E.
- Tribunal - Impugnação acolhida para julgar extinto o cumprimento de sentença - Decisão reformada - Recurso provido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 66):
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - Defesa que arguiu a inexistência de título judicial - Cabimento - Ausência de reconhecimento de exigibilidade de obrigação - Precedente deste E. Tribunal - Impugnação acolhida para julgar extinto o cumprimento de sentença - Decisão reformada - Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 85/89).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi obscuro e deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração.
II - art. 515, I, do CPC, pois a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade reconheceu, por consequência lógica, a exigibilidade das cobranças realizadas, constituindo título executivo judicial apto à execução nos próprios autos, independentemente de ação de cobrança autônoma. Aduz, ainda, que o juízo de primeiro grau assentou expressamente a possibilidade de cobrança das faturas nos próprios autos, e que a prova pericial confirmou a regularidade da medição e das faturas impugnadas.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Com efeito, por intermédio do Tema 889 esta Corte Superior firmou a seguinte "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos."
A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 475-I e 475-N do CPC" (AgRg no AREsp 533.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) .
3. Hipótese na qual o tribunal estadual rejeitou a pretendida eficácia executiva da sentença de improcedência ao fundamento de que, apesar de nominada de declaratória, a ação visava à desconstituição da situação jurídica decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária, a ser alcançada com a invalidação do ato administrativo, cuja improcedência não era suficiente para o reconhecimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
4. Destituído o título judicial de feição condenatória, descabe falar em ofensa ao art. 475-N do CPC/1973. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.359.857/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/10/2016.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.