ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2135753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos do art. 50 do Código Civil. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em cumprimento de sentença no qual foi indeferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. No agravo de instrumento originário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender insuficientes os elementos apontados (insucesso na busca de patrimônio, alegado encerramento irregular das atividades, suposta existência de grupo econômico e participação de dirigentes de outra empresa em pagamentos e tratativas), ausente demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com as alterações da Lei de Liberdade Econômica.
3. No agravo interno, o agravante insiste na existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a associação executada e empresa terceira, invoca erro na qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem e sustenta que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que pretende mera revaloração da prova e reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 50 do Código Civil, dos fatos fixados pelo Tribunal de origem e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível ultrapassar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ para reconhecer a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
5. O julgamento de origem consignou que a desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
de direito.
Isso porque, para acolher a tese recursal seria necessário revisar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à confusão patrimonial e abuso/desvio da personalidade jurídica, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A invocação do conceito de revaloração de provas, formulada pela agravante com o intuito de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não conduz a conclusão diversa.
Com efeito, a revaloração jurídica pressupõe que os fatos delineados no acórdão recorrido sejam suficientes e incontroversos, permitindo apenas a atribuição de nova qualificação jurídica às premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. No caso presente, contudo, infirmar a conclusão do Tribunal de origem exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.