ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2135772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que anulou a decisão de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por ausência de audiência judicial prevista no art.
- O acordo foi firmado sem a realização de audiência judicial, o que motivou a correção parcial interposta pela defesa, alegando violação ao devido processo legal.
Resultado indicado
Recurso provido para restabelecer a validade da decisão do Juízo de primeiro grau que homologou o Acordo de Não Persecução Penal.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Recurso especial. Acordo de não persecução penal. Ausência de audiência de homologação. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que anulou a decisão de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por ausência de audiência judicial prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
2. O acordo foi firmado sem a realização de audiência judicial, o que motivou a correção parcial interposta pela defesa, alegando violação ao devido processo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da audiência de homologação do ANPP, exigida pelo art. 28-A, § 4º, do CPP, acarreta nulidade da homologação do acordo, ou se essa irregularidade pode ser relevada na ausência de demonstração de prejuízo concreto para alguma das partes.
III. Razões de decidir
4. A audiência de homologação prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, constitui formalidade legal destinada a aferir a voluntariedade do investigado e a legalidade das cláusulas do ANPP.
5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que não há nulidade sem prejuízo, exigindo a demonstração de lesão ao direito de alguma das partes para a declaração de nulidade.
6 . Tendo o investigado sido assistido por defesa técnica durante toda a negociação e celebração do acordo, e não tendo a defesa, ao arguir a nulidade, sequer apontado a existência de algum vício de vontade, coação, erro ou ilegalidade que seria levada ao conhecimento do magistrado na referida audiência, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em nulidade do ato homologatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para restabelecer a validade da decisão do Juízo de primeiro grau que homologou o Acordo de Não Persecução Penal.
Tese de julgamento: "1. A ausência da audiência de homologação do ANPP configura nulidade de natureza relativa, a qual, para ser reconhecida, demanda arguição oportuna e a indicação de prejuízo concreto suportado pelo investigado".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
análise documental realizada pelo magistrado.
Conforme o sistema de nulidades que rege o processo penal brasileiro, não basta apontar que "poderia ter havido" um vício descoberto na audiência. Era necessário demonstrar ou ao menos sugerir que tal vício efetivamente existiu ou é plausível no caso concreto. Essa demonstração não ocorreu. No presente caso, todas as informações levam à conclusão de que a omissão da audiência não desnaturou a livre manifestação de vontade do investigado nem resultou em um acordo ilegal. As garantias que a forma buscava resguardar permaneceram incólumes. Nesse cenário, aplicar uma sanção de nulidade drástica significaria dar prevalência a um formalismo sem conteúdo prático no caso em tela.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, restabelecendo a validade da decisão do Juízo de primeiro grau que homologou o Acordo de Não Persecução Penal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.