DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃ… — CC CC 213578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., em que a parte autora objetiva a correção de valores referentes ao saldo do PASEP, alegando falhas na aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como indenização por perda de uma chance.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF se declarou incompetente para processar e julgar o feito por entender que o ajuizamento da ação ocorreu em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituindo prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (fls.
- Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP suscitou o presente conflito pelas seguintes razões (fl.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., em que a parte autora objetiva a correção de valores referentes ao saldo do PASEP, alegando falhas na aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como indenização por perda de uma chance.
O JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF se declarou incompetente para processar e julgar o feito por entender que o ajuizamento da ação ocorreu em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituindo prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (fls. 30/35).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP suscitou o presente conflito pelas seguintes razões (fl. 4):
Contudo, este Juízo da 1º Vara Cível de São José do Rio Preto/SP reconhece sua incompetência para processar e julgar a presente ação, uma vez que, nos termos do artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "b", do CPC, é competente o foro da sede da pessoa jurídica (Brasília/DF) ou do local onde se encontra a agência ou sucursal, sendo tais foros concorrentes. No caso em tela, o Banco do Brasil S.A. possui sede em Brasília/DF, o que legitima a escolha do foro pela parte autora na 24º Vara Cível de Brasília/DF.
Ademais, a Súmula 33 do STJ estabelece que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A competência territorial, conforme artigo 46 do CPC, é relativa e só pode ser questionada por meio de exceção de incompetência oposta pelo réu, nos termos do artigo 337, inciso V, do CPC. A declinação de ofício pelo Juízo da 24º Vara Cível de Brasília/DF contraria a jurisprudência pacífica do STJ, configurando potencial violação à ordem processual.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília - DF (fls. 57/60).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada:
.. no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência
[trecho intermediário suprimido]
se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: .. .
V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Destaco, por fim, que a nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício em caso de foro aleatório. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso concreto, considerando que o demandado possui domicílio no local onde a ação foi proposta, o que impossibilita a declinação de competência de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.