DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, em face de decisão mo… — REsp REsp 2135781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 185-187, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pagamento efetuado a título de garantia do juízo que não deve ser confundido com pagamento voluntário, hipótese esta que excluiria a aplicação da multa e dos honorários de 10% previstos no art.
Resultado indicado
10- Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 185-187, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 65, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Pagamento efetuado a título de garantia do juízo que não deve ser confundido com pagamento voluntário, hipótese esta que excluiria a aplicação da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Incidência dos encargos legais reconhecida. R. decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 77-80, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 82-89, e-STJ), a recorrente aponta violação dos arts. 523 e 1.022, II, do CPC/15. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) que "na falta de Impugnação, o depósito assume verdadeira natureza de PAGAMENTO, uma vez que inexiste qualquer óbice para o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos" (fl. 89, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 94-121, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 122-124, e-STJ), inadmitiu-se o recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/15 (fls. 127-136, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.
Contraminutas às fls. 139-149, e-STJ.
Após decisão de fls. 156-157, e-STJ, os autos foram convertidos em recurso especial.
Afetação à sistemática dos recursos repetitivos rejeitada às fls. 176-177, e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 185-187, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 83/STJ.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Daí o presente agravo interno (fls. 206-213, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, pugnando pelo afastamento dos referidos óbices.
Impugnação às fls. 219-226, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão agravada, passando a nova análise do reclamo.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos
[trecho intermediário suprimido]
pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação. 10- Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) grifou-se
3. Do exposto, reconsidero a decisão agravada e, de plano, dou parcial provimento ao recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios aplicados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.