ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2135782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. inviabilidade. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não são cabíveis para análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, além da ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14067, 10496, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. inviabilidade. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não são cabíveis para análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, além da ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, especialmente quando há alegação de divergência sobre direito processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece a inviabilidade dos embargos de divergência para aferir a aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do agravo interno.
5. A parte agravante não demonstrou, de forma fundamentada, equívoco na decisão impugnada, violando o princípio da dialeticidade dos recursos.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.350.776/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
Ademais, a ausência de impugnação específica dificulta o próprio julgamento do agravo, pois, se o § 3º do art. 1.021 do CPC/2015 veda ao julgador limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para desprover o agravo, como se procederá o julgamento se o agravante não aponta equívoco na decisão recorrida
Ao não se desincumbir do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, a parte agravante viola, a um só tempo, os princípios da boa-fé e do contraditório, pois dificulta a resposta da parte agravada; e da duração razoável do processo, retardando injustificadamente a solução final da demanda.
Nesse sentido, constata-se que o presente agravo interno não atende ao comando do § 1º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Fica a parte agravante advertida sobre o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça relativo à aplicação de multa por recursos nitidamente protelatórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.