DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 213583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 350-361 (e-STJ): Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e AGRO INDUSTRIAL MINERAÇÃO.
- Argumentam, em suma, que "O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em regular Assembleia Geral de Credores realizada em 30/10/2020 e devidamente homologado pelo MM Juízo Universal" e que "O presente Conflito de Competência busca o reconhecimento e a declaração da incompetência do MM Juízo da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio - PR para determinar o bloqueio de ativos pelo convênio SISBAJUD".
- Afirmam que "O débito trabalhista foi devidamente pago perante o MM Juízo Universal, mediante alvará judicial expedido em nome de cada um dos respectivos credores", que "restaram em aberto o pagamento das custas, honorários periciais e contribuições previdenciárias oriundas dos mesmos processos" e que "A ordem judicial de bloqueios via SISBAJUD começou a ser cumprida".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 350-361 (e-STJ):
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por CLARION S/A AGROINDUSTRIAL "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e AGRO INDUSTRIAL MINERAÇÃO.
Argumentam, em suma, que "O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em regular Assembleia Geral de Credores realizada em 30/10/2020 e devidamente homologado pelo MM Juízo Universal" e que "O presente Conflito de Competência busca o reconhecimento e a declaração da incompetência do MM Juízo da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio - PR para determinar o bloqueio de ativos pelo convênio SISBAJUD".
Afirmam que "O débito trabalhista foi devidamente pago perante o MM Juízo Universal, mediante alvará judicial expedido em nome de cada um dos respectivos credores", que "restaram em aberto o pagamento das custas, honorários periciais e contribuições previdenciárias oriundas dos mesmos processos" e que "A ordem judicial de bloqueios via SISBAJUD começou a ser cumprida".
Fundamenta o pedido de tutela de urgência é na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução do plano de recuperação judicial.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 350-361).
A origem prestou informações (e-STJ fls. 364-369).
O Ministério Público promoveu o "não conhecimento do conflito de competência." (e-STJ Fl.427)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A análise dos autos indica a manutenção do que ponderado no momento da análise da liminar (e-STJ fls. 350-361).:
Observa-se, no presente feito, que a parte suscitante não trouxe aos autos a decisão proferida pelo juízo universal cujo teor teria sido desafiado.
Ademais, em circunstâncias semelhantes, onde Justiça do Trabalho tem efetivado a execução de contribuições sociais e custas à revelia do Juízo Falimentar, a Terceira
[trecho intermediário suprimido]
laboral, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, quando já proferida decisão concessiva da recuperação judicial e exaurido o período de blindagem." (AgInt no CC n. 206.911/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJEN de 23/12/2024.)
Há de se obervar, contudo, por pertinente, que "Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias." (CC n. 191.533/MT, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Julgado o mérito, declaro prejudicados os Embargos de Declaração aviados em face da decisão liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.