DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2135846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Decisão monocrática que não conhecera do recurso pela deserção.
- Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais indeferido.
Resultado indicado
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.333):
Agravo interno em apelação. Decisão monocrática que não conhecera do recurso pela deserção. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais indeferido. Concessão de prazo para o recolhimento.
Agravante que não recolhera o valor do preparo. Agravo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.344-1.348).
Em suas razões (fls. 1.363-1.381), a parte aponta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte deve ser intimada a comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas do recurso e, em caso de rejeição do referido benefício, deverá ser permitido o recolhimento do preparo na forma simples.
Houve contrarrazões (fls. 1.403-1.411).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.412-1.413).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece trânsito.
Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.337-1.338):
.. Na peculiaridade dos autos, o ora agravante requerera, nas razões de apelação, o benefício da justiça gratuita, o qual fora indeferido pela decisão de fls. 1.288/1.289, irrecorrida.
Referida decisão indeferira o benefício da justiça gratuita e determinara o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso e fora disponibilizada no DJe em 27/04/2023 (fls. 1.290).
Tal e qual frisado, o agravante não manifestara irresignação contra aquela decisão, tampouco procedera ao recolhimento do preparo (fls. 1.291).
Nesse desdobrar, a consequência lógica para a desídia era mesmo a aplicação da deserção, a qual resulta no não conhecimento do recurso de apelação.
A decisão monocrática, pois, não comporta qualquer modificação.
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). .. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Desse modo, constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial E LHE DOU PROVIMENTO para determinar que o Tribunal de origem intime o ora recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, então, reexamine o pedido de gratuidade da justiça. Determino, ainda, que, na hipótese de indeferimento do citado benefício, que conceda, com base no art. 99, § 7º, do CPC, oportunidade à parte para o recolhimento do preparo na forma simples.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.