DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Region… — REsp REsp 2135865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- Da análise do acórdão que veio a formar o título executivo, verifica-se que a ação civil pública foi julgada procedente, com a condenação ao pagamento das prestações vencidas.
- A definição do termo inicial dos efeitos financeiros decorre do pedido constante da petição inicial, de condenação da ré ao pagamento das parcelas não recebidas pelos docentes a título de retribuição por titulação, desde a respectiva aprovação, comprovada pela ata de aprovação na defesa da dissertação ou tese ou outro documento hábil.
- É pacífico nesta Corte o entendimento pela ampla legitimidade dos sindicatos para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos dos substituídos.
Resultado indicado
Os embargos de declaração opostos tiveram o provimento negado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 76):
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DOCENTES DA UTFPR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE DEFESA DA TESE/DISSERTAÇÃO. COISA JULGADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE.
1. Da análise do acórdão que veio a formar o título executivo, verifica-se que a ação civil pública foi julgada procedente, com a condenação ao pagamento das prestações vencidas. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros decorre do pedido constante da petição inicial, de condenação da ré ao pagamento das parcelas não recebidas pelos docentes a título de retribuição por titulação, desde a respectiva aprovação, comprovada pela ata de aprovação na defesa da dissertação ou tese ou outro documento hábil.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento pela ampla legitimidade dos sindicatos para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos dos substituídos. Tanto que o título que formado na Ação Civil Pública nº 50549342420174047000 favorece a todos os integrantes da categoria profissional beneficiada, independente de filiação ao ente sindical autor da ação de conhecimento.
3. Porém, os servidores não filiados não são obrigados a serem representados pelos procuradores do sindicato autor da ação coletiva, podendo promoverem execuções individuais, se assim desejarem. Portanto, descabe a determinação de fornecimento de informações a respeito de servidores não filiados ao sindicato autor, com vistas à futura elaboração de cálculos e liquidação de sentença, sem a autorização expressa dos mesmos.
Os embargos de declaração opostos tiveram o provimento negado (fls. 107/109).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 120/129), a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que o acórdão não examinou os dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração (artigos 492, 502 e 783 e 1.013 todos do CPC), com vício de omissão, mas, justifica a existência do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
A Seção Sindical dos Docentes da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (SINDUTF-PR), por sua vez, nas razões de seu recurso especial adesivo (fls. 152/165), alega violação dos arts. 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
foi devolvida ao Tribunal e está sob o manto da coisa julgada; e da (ii) SINDUTF-PR acerca de sua legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, independentemente de autorização dos substituídos, com a incidência dos dispositivos legais indicados.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR e ao recurso especial adesivo do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos recursos integrativos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.