DECISÃO GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA e MARLOS ANTÔNIO XAVIER DE BARROS interpõem recurso ordinário em fa… — RHC RHC 213587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA e MARLOS ANTÔNIO XAVIER DE BARROS interpõem recurso ordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, dos crimes do art.
- Nas razões recursais, os pacientes insistem nos seguintes argumentos: a) ausência de litispendência entre os HCs n.
- 0800468- 20.2024.8.02.9002 (antigo); b) ausência de fundadas razões para entrada no domicílio onde foram apreendidos os entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA e MARLOS ANTÔNIO XAVIER DE BARROS interpõem recurso ordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0800173-86.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 288 do CP.
Nas razões recursais, os pacientes insistem nos seguintes argumentos: a) ausência de litispendência entre os HCs n. 800173- 86.2025.8.02.0000 (atual) e n. 0800468- 20.2024.8.02.9002 (antigo); b) ausência de fundadas razões para entrada no domicílio onde foram apreendidos os entorpecentes.
Apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
No caso, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos policiais militares na residência em que estavam os pacientes quando foram presos em flagrante.
Por sua vez, em relação à irresignação dos pacientes quanto à alegação de que não há litispendência entre a presente impetração e a tombada sob o número 0800468-20.2024.8.02.9002, para que se possa chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo, necessário seria o incurso aprofundado na matéria fático-probatória, a fim de cotejar ambas as demandas acerca de sua similitude, providência que não se admite no rito próprio do writ.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.