DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não … — REsp REsp 2135900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art.
- A embargante sustenta omissão na decisão, pois "a r. decisão embargada deixou de se manifestar sobre a petição fazendária de fls.
- 678, em que se requereu o reconhecimento da pertinência à espécie do Tema n.
- 519, do STJ, que assim dispõe: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"" (fl.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10503, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1022 do CPC.
A embargante sustenta omissão na decisão, pois "a r. decisão embargada deixou de se manifestar sobre a petição fazendária de fls. 678, em que se requereu o reconhecimento da pertinência à espécie do Tema n. 408, do STJ, que gerou a edição da Súmula n. 519, do STJ, que assim dispõe: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"" (fl. 688). Prossegue:
(2) Por outro lado, há uma segunda omissão quanto ao julgamento, propriamente dito, do recurso especial fazendário, pois a r. decisão embargada deixou de analisar aspectos fulcrais do referido recurso, bem como do histórico processual.
No que importa para o presente, a r. decisão de piso rejeitou impugnação fazendária, condenando a Municipalidade de São Paulo ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da execução (v. fls. 449), o que ensejou, dentre outros aspectos suscitados, a interposição de agravo de instrumento (v. fls. 20-23).
No referido agravo de instrumento, a Municipalidade de São Paulo argumentou "não haver de se falar da possibilidade de condenação da Fazenda Pública quando há a rejeição à impugnação.
É o que vem decidindo este Tribunal de Justiça, com fundamento no Tema nº 408, do STJ, e na Súmula nº 519, do STJ" (v. fls. 20).
Já subsidiariamente, o Município de São Paulo requereu a estipulação dos referidos honorários por equidade (ante o altíssimo valor da execução) ou, então, "que a base de cálculo dos 5% seja a diferença impugnada pela Municipalidade de São Paulo; ou seja, 5% de R$ 1.464.320,78, e não 5% do valor total da execução" (v. fls. 21-22).
Com base nessas 3 (três) formulações, consolidou os seus pleitos concernentes à estipulação honorária nos seguintes termos:
"Em síntese, caso não postergada a definição da questão em razão do acolhimento das razões expostas nos itens anterior, deve ser reformada a r. decisão agravada para
(i) excluir inteiramente a condenação ao pagamento de honorários,
(ii) estipular os honorários por equidade ou, então,
(iii) alterar a base de cálculo (5% sobre o valor total da execução) para 5% do valor da diferença entre o valor defendido pela parte autora (= R$ 3.688.451,27, para novembro de 2020), e o valor defendido pela Municipalidade de São Paulo (= R$ 2.224.130,49, também para novembro de 2020)" (v. fls. 23).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem.
Isso posto, acolho os embargos de declaração e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1392/STJ), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Torno sem efeito a decisão de fls. 680-683. Fica, por ora, prejudicado o recurso especial.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.