ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2135909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- 6º DA LINDB, À SÚMULA VINCULANTE 4/STF, E AOS TEMAS 360 E 733 DO STF.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEDE: VIÉS CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10312
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES QUE DIZEM RESPEITO AO ART. 6º DA LINDB, À SÚMULA VINCULANTE 4/STF, E AOS TEMAS 360 E 733 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEDE: VIÉS CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelos agravantes.
III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelos agravantes.
IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de fls. 677/683, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em síntese, a decisão recorrida assenta: (a) a ausência de omissão no acórdão recorrido; (b) o viés constitucional das questões relativas ao art. 6º da LINDB, à Súmula Vinculante nº 4/STF e aos Temas 360 e 733 do STF.
O Acórdão impugnado tem a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, CPC). SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. INDEXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO DO TEMA 733. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Considerando que a matéria devolvida para esta 3ª Câmara de Direito Público, por meio da decisão da respeitável Vice -Presidência deste Sodalício se limita ao enquadramento ou não dos fólios no Tema 733/STF, detenho-me a análise do mérito do recurso.
2. A ressalva quanto à aplicação da referida tese encontra-se no próprio julgado, que dispensa a ação rescisória nas questões relacionadas à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
3. No presente caso, discute-se a eficácia de coisa julgada
[trecho intermediário suprimido]
5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.946.711/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25.5.2022).
2.2: Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela dispensabilidade da Ação Rescisória, sob o fundamento de que o pagamento de verba salarial vinculada ao mínimo ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4, bem como se trata de questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. L ogo, depreende-se que a temática central do conflito é de cunho eminentemente constitucional, e a análise de questão que envolve matéria dessa natureza é descabida em Recurso Especial, pois sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Do exposto, não tendo as razões dos recorrentes infirmado tais fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.