DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FR… — CC CC 213598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO/SE (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BIRIGUI/SP (suscitado) nos autos de inquérito policial que apura suposto crime de duplicata simulada praticado pelo GRUPO DOK CALÇADOS.
- Segundo os autos, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de duplicata simulada, previsto no art.
- 172 do Código Penal, pelo GRUPO DOK CALÇADOS.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP determinou a remessa dos autos ao Juízo de Sergipe, consignando haver "fortes indícios de que os averiguados tenham cometido crime falimentar, ou conexos a ele, sobretudo aquele previsto no art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10604, 5841
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO/SE (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BIRIGUI/SP (suscitado) nos autos de inquérito policial que apura suposto crime de duplicata simulada praticado pelo GRUPO DOK CALÇADOS.
Segundo os autos, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do Código Penal, pelo GRUPO DOK CALÇADOS.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP determinou a remessa dos autos ao Juízo de Sergipe, consignando haver "fortes indícios de que os averiguados tenham cometido crime falimentar, ou conexos a ele, sobretudo aquele previsto no art. 168 da Lei n. 11.101/05, diante da fraude perpetrada contra credores, a justificar a competência do Juízo que decretou a falência para analisar o feito".
O Juízo de Direito da Vara de Frei Paulo/SE, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que se trata de inquérito policial para apurar crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do Código Penal, crime comum, formal e unissubsistente, cuja competência se define pelo local onde o título foi apresentado, aplicando-se a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito, sustentando tratar-se de reiteração do CC n. 213.295/SE, pendente de julgamento pelo mesmo relator, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Subsidiariamente, opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP.
É o relatório.
A análise preliminar dos autos revela que o presente conflito de competência constitui inequívoca reiteração do Conflito de Competência n. 213.295/SE, já distribuído e pendente de julgamento perante esta Terceira Seção, sob a relatoria deste Ministro.
A consulta processual realizada no sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça confirma que o CC n. 213.295/SE foi distribuído e autuado em 13/5/2025, ao passo que o presente CC n. 213.598/SP foi distribuído em 15/5/2025, demonstrando a precedência temporal do primeiro conflito por dois dias.
Verifica-se a perfeita identidade entre os conflitos: as partes são rigorosamente as mesmas (Juízo de Direito da Vara de Frei Paulo/SE como suscitante e Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP como suscitado), a causa de pedir é idêntica (controvérsia sobre a competência para processar inquérito policial que apura crime de duplicata simulada praticado pelo Grupo Dok Calçados, com
[trecho intermediário suprimido]
assegurando a uniformidade jurisdicional. Permitir a tramitação simultânea de conflitos idênticos geraria risco de pronunciamentos divergentes sobre questão já submetida à deliberação desta Corte, contrariando os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
A precedência temporal do CC n. 213.295/SE, comprovada pela consulta processual oficial, determina que a controvérsia de competência já se encontra adequadamente submetida à apreciação jurisdicional, tornando desnecessária e inadequada nova manifestação sobre matéria idêntica.
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte sobre o não conhecimento de conflitos reiterados, não conheço deste Conflito de Competência n. 213.598/SP, determinando o arquivamento dos autos, sem prejuízo do julgamento do CC n. 213. 295/SE, pendente de decisão e apto a resolver definitivamente a controvérsia d a competência.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.