ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2135994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS EM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
- No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regiment ais, vício insanável.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS EM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regiment ais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
2. Por fim, quanto à alegação da existência de dissídio notório, este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme que nem em casos como os referidos acima é dispensado o adequado cotejo analítico.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Cível n. 5002623-02.2022.8.24.0045/SC.
Na origem, cuida-se de Repetição de Indébito proposta por FÓRMULA PAVIMENTAÇÃO URBANA EIRELI, ora recorrida, no qual postulou para que o ente público demandado "seja compelido a excluir da base de cálculo do ISS os valores correspondentes aos materiais empregados nas obras; (b) e que o réu seja condenado a devolver os valores cobrados a maior, sob o rótulo de ISS, respeitada a prescrição quinquenal" (fl. 155).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos iniciais para (fl. 158):
.. que o réu abstenha-se de efetuar a cobrança do ISS sobre os valores dos materiais empregados nos serviços de construção civil prestados pela autora, referentes aos contratos e aditivos discutidos neste processo, observando os valores discriminados nas notas fiscais emitidas pela própria autora.
CONDENO o réu a devolver os
[trecho intermediário suprimido]
como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. "A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da demonstração da referida notoriedade" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011).
6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.