DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela massa falida de Conenge Manutenção… — CC CC 213602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela massa falida de Conenge Manutenção e Montagem Industrial Ltda., envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (MG), onde tramita o Processo de Falência n.
- 5010594-84.2020.8.13.0313, e o Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas (MG), vinculado ao TRT da 3ª Região, no qual tramita a Reclamação Trabalhista n.
- Sustentou a suscitante que o Juízo trabalhista, ao determinar a liberação de valores pertencentes à massa falida em favor do reclamante GIRLEIDSON SILVA (espólio), extrapolou sua competência, contrariando o disposto nos arts.
- 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Resultado indicado
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela massa falida de Conenge Manutenção e Montagem Industrial Ltda., envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (MG), onde tramita o Processo de Falência n. 5010594-84.2020.8.13.0313, e o Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas (MG), vinculado ao TRT da 3ª Região, no qual tramita a Reclamação Trabalhista n. 0010739-65.2017.5.03.0054.
Sustentou a suscitante que o Juízo trabalhista, ao determinar a liberação de valores pertencentes à massa falida em favor do reclamante GIRLEIDSON SILVA (espólio), extrapolou sua competência, contrariando o disposto nos arts. 76 e 99, V, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Argumentou que a execução individual viola o princípio par conditio creditorium e o caráter universal do juízo falimentar.
Requereu, liminarmente, o sobrestamento da execução trabalhista para impedir quaisquer atos de constrição ou levantamento de valores até decisão definitiva neste conflito.
A medida liminar foi deferida para suspender o processo trabalhista e impedir a prática de atos de execução ou levantamento de valores.
O Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas prestou informações, esclarecendo que a execução se refere à reclamação trabalhista movida por ex-empregado da Conenge na qual foi proferida sentença de mérito parcialmente procedente, com posterior penhora sobre saldo residual proveniente de outro processo trabalhista (Autos n. 0052400-54.2008.5.03.0049) transferido para o Juízo mediante solicitação do Núcleo Garimpo. Afirmou ainda ter determinado a suspensão da execução e expedido ofício à 2ª Vara Cível de Ipatinga para informação e transferência do numerário, bem como a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo universal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (MG), juízo falimentar.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente incidente possui natureza meramente delimitativa e visa definir o juízo competente para deliberar sobre atos de constrição e destinação de valores pertencentes à massa falida da Conenge Manutenção e Montagem Industrial Ltda.
A controvérsia cinge-se a saber se o Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, ao dispor sobre o levantamento de valores da massa falida em favor do credor trabalhista, usurpou a
[trecho intermediário suprimido]
recente do STJ é que a competência do juízo universal subsiste mesmo após o trânsito em julgado da sentença trabalhista e mesmo que o crédito tenha sido reconhecido antes da falência, pois o critério determinante é a titularidade e a destinação do patrimônio da massa, e não a origem do crédito.
Assim, eventual liberação direta de valores pela Justiça do Trabalho comprometeria o tratamento isonômico dos credores e a preservação da ordem concursal.
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga (MG), responsável pelo processamento da falência da Conenge Manutenção e Montagem Industrial Ltda., para decidir sobre a destinação e liberação dos valores penhorados na Reclamação Trabalhista n. 0010739-65.2017.5.03.0054, em trâmite no Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas (MG).
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.