DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2136108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Informam os autos que o recorrido SANDRO GONZAGA MACIEL foi condenado, em primeira instância, a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art.
- 129, § 1º, inciso III, do Código Penal (decorrente da desclassificação da imputação do art.
- 14, inciso II, do Código Penal); e a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, por infração aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Informam os autos que o recorrido SANDRO GONZAGA MACIEL foi condenado, em primeira instância, a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal (decorrente da desclassificação da imputação do art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal); e a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, por infração aos arts. 29, § 1º, inciso III, e 32, caput, ambos da Lei n. 9.605/1998.
Em segunda instância, houve o provimento parcial do recurso defensivo, por unanimidade, para fixar honorários ao defensor dativo. Ademais, declarou-se, de ofício, a nulidade do julgamento, por se entender que, havendo a desclassificação, seria necessário proferir decisão interlocutória e que, somente após a preclusão desta, é que deveria ter sido prolatada a sentença. Por fim, declarou-se a prescrição de todos os crimes, uma vez que houve a interposição apenas da apelação da defesa e a sentença anulada não poderia servir como marco interruptivo da prescrição (fls. 482-487).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 419 do Código de Processo Penal (fls. 495-508).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 555-557) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 622-624).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, o insurgente pleiteia o afastamento da nulidade da sentença e, consequentemente, o restabelecimento das condenações anteriormente impostas.
Segundo o acórdão recorrido, a vara na qual houve o processamento e julgamento do feito em primeira instância era a única com competência criminal, tanto para os procedimentos do júri quanto para os demais processos criminais.
Ao interpretar o art. 419 do Código de Processo Penal, esta Corte estabeleceu que, tratando-se de juízo cuja competência abranja crime sujeito à apuração pelo Tribunal do Júri, bem como crimes de natureza diversa, a desclassificação deve ser feita na própria sentença condenatória.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 419 DO CPP. SENTENÇA
[trecho intermediário suprimido]
exercia a competência criminal, na qual se inclui os crimes culposos na direção de veículo automotor. Portanto, tal situação revela não haver nulidade a ser declarada.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 683.512/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Portanto, não há nulidade na sentença.
Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreram mais de três anos, mas menos de quatro anos, é caso de se manter a declaração da prescrição em relação aos crimes ambientais, subsistindo a necessidade do cumprimento de pena em relação à condenação por lesão corporal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo integralmente o conteúdo da sentença, mas reconhecendo a declaração de prescrição em relação aos delitos do art. 29, § 1º, inciso III, e art. 32, ambos da Lei n. 9.605/1998.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.