DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACRILYS DO BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, c… — REsp REsp 2136126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACRILYS DO BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- 51, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 640/2020;
- I - Evidenciada a fundamentação da decisão hostilizada, no sentido da atualização monetária de acordo com o IPCA-E, sem ofensa à coisa julgada.
Resultado indicado
V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por João Carlos Blum. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ACRILYS DO BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 493/494):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO HOSTILIZADA. FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF - TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.495.146, NO E. STJ - TEMA 905. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. CABIMENTO - ARTS. 85, §19 DO CPC. 51, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 640/2020; E ADI Nº 6.035, DO E. STF. QUANTUM ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. I - Evidenciada a fundamentação da decisão hostilizada, no sentido da atualização monetária de acordo com o IPCA-E, sem ofensa à coisa julgada. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância à sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, não evidenciada a nulidade por falta de motivação. II - No mérito, a questão acerca da atualização monetária e da incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos do RE 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 -, e do REsp nº 1.495.146, no e. STJ - Tema 905 -, na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Assim, em observância ao Tema 810 do e. STF, até julho de 2001, a correção monetária em conformidade com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, com a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. III - Cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados públicos, consoante a disciplina dos arts. 85, §19 do CPC; 51, da Lei Complementar do município de Caxias do Sul nº 640/2020; e ADI nº 6.035, do e. STF. IV - De outra parte, denota-se o proveito econômico como base de cálculo da verba honorária, a indicar a manutenção do montante, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. V - Por fim, descabida a compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença com o crédito principal, haja vista a identidade distinta dos credores e devedores, notadamente frente à natureza alimentar da verba. Agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
entre credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução.
IV - A Primeira Seção desta Corte, nos autos do R Esp n. 1.402.616/RS, firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a compensação de honorários advocatícios em processos distintos.
V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por João Carlos Blum. (AgInt no AR Esp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.