DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e … — REsp REsp 2136155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e Defensor Público Geral - Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - Florianópolis, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls.
- 343-344): MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PUNIÇÃO - ADVERTÊNCIA VERBAL - DIREITO AO ESQUECIMENTO (RECTIUS, REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA) - PREVISÃO LIMITADA EM NORMA ESTADUAL - DIMENSÃO CONSTITUCIONAL - VEDAÇÃO À PENA DE CARÁTER PERPÉTUO - VIABILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS - RECURSO PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA.
- A Constituição Federal não permite que haja pena de caráter perpétuo (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e Defensor Público Geral - Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - Florianópolis, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 343-344):
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PUNIÇÃO - ADVERTÊNCIA VERBAL - DIREITO AO ESQUECIMENTO (RECTIUS, REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA) - PREVISÃO LIMITADA EM NORMA ESTADUAL - DIMENSÃO CONSTITUCIONAL - VEDAÇÃO À PENA DE CARÁTER PERPÉTUO - VIABILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS - RECURSO PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA.
1 . A Constituição Federal não permite que haja pena de caráter perpétuo (art. 5º, inc. XLVII, al. b). Essa previsão não ca restrita ao campo criminal, mas se espraia também no âmbito do direito administrativo sancionador, como já admitiu, ao menos uma vez, o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.975/DF).
A vedação tem sentido apriorístico quanto à própria penalidade em si, ou seja, de proibir que a norma sancionadora estabeleça punição perene. Como, porém, diz respeito a uma garantia individual, cuidando-se, inclusive, de cláusula pétrea, é possível se retirar do Texto compreensão de que nem mesmo indiretamente a sanção possa trazer consequências temporalmente infinitas.
2. Servidor público sancionado por desvios funcionais tem direito ao esquecimento. Melhor, que uma vez cumprida a penalidade e passado certo tempo seja reabilitado, desaparecendo-se de seus assentos a anotação desabonatória - ou se estaria admitindo, na prática, que a manutenção imorredoura do registro da penalidade na cha funcional trouxesse re exos para toda a vida do agente, o qual permaneceria sempre e sempre sujeito aos efeitos colaterais da punição, uma silenciosa injustiça (pela indireta eternização da pena havida).
3. Em Santa Catarina o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 6.745/85) está em sintonia com a premissa constitucional e traz o instituto da reabilitação administrativa. A disposição, embora textualmente muito limitada - restringe sua aplicação ao "ex- funcionário" -, evidencia nitidamente que no plano estadual o legislador buscou traçar alguma sorte de perspectiva para que o servidor apenado fosse ao status quo restituído, afastando-o das consequências práticas da sanção havida. É dizer, não há vácuo legislativo pleno, como se absolutamente nada quanto à reabilitação o Estatuto dos Servidores Estaduais previsse; há uma ideia estabelecida quando a esse esquecimento, ainda que muito
[trecho intermediário suprimido]
ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LACUNA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.