DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2136223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n.
- 5014371-21.2018.4.04.7107/RS, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- 10.865/04, que limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do STF em sede de Recurso Extraordinário (Tema 244 da Repercussão Geral).
- Tratando-se de créditos ordinários que se referem à depreciação de bens adquiridos até 30 de abril de 2004, há probabilidade de que estejam prescritos, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 5014371-21.2018.4.04.7107/RS, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 414-415):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. DEPRECIAÇÃO DE BENS. DESPESAS FINANCEIRAS.
1. O artigo 31 da Lei n. 10.865/04, que limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do STF em sede de Recurso Extraordinário (Tema 244 da Repercussão Geral).
2. Tratando-se de créditos ordinários que se referem à depreciação de bens adquiridos até 30 de abril de 2004, há probabilidade de que estejam prescritos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, de maneira que não poderiam ser agora aproveitados para reduzir as contribuições que foram pagas, gerando indébito passível de restituição ou compensação.
3. O art. 21 da Lei 10.865/04, ao mesmo tempo em que autorizou a redução das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, alterou a redação do inciso V do art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, deixando de permitir a apuração dos créditos sobre as despesas financeiras. Até a data da alteração normativa, o direito ao crédito estava assegurado pela lei. O sistema de créditos e débitos do PIS/COFINS é de natureza legal e não constitucional, nos termos do §12 do art. 195, da CF. Não há direito adquirido do contribuinte a continuar usufruindo dos créditos sem previsão legal.
A União opôs embargos de declaração às fls. 431-434, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 459).
Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 111 do Código Tributário Nacional e art. 3º, incisos I e II das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. Aduziu a recorrente que o conceito de insumo definido pelo STJ não se aplica às atividades comerciais de revenda de bens, pois estas não envolvem produção ou prestação de serviços, e que não há respaldo legal para o creditamento de insumos na atividade de revenda. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido não sanou omissões apontadas nos embargos de declaração (fls. 494-513).
O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 568-569).
O MPF, em seu parecer de fls. 585-599, opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial, para negar-lhe provimento.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, pois próprio e tempestivo, bem como impugnou os
[trecho intermediário suprimido]
que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PIS E COFINS. DEPRECIAÇÃO DE BENS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.