DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, … — REsp REsp 2136228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.69): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença.
- 2) Por se tratar a liquidação de sentença de mero incidente processual, de regra, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença.
2) Por se tratar a liquidação de sentença de mero incidente processual, de regra, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios. Entretanto, nos casos em que houver litígio, excepcionalmente, a jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios.
3) In casu, mostra-se evidente o cunho litigioso da fase de liquidação, tendo em vista os questionamentos apresentados pela Massa Falida (evento 15, PET1) em face do cálculo apresentado pela autora (evento 5, PROCJUDIC14, fl. 48 e evento 15, PET1, fl. 4), notadamente quanto à incidência dos mesmos índices de correção utilizados para apurar o valor principal no valor das respectivas contribuições (evento 81, PET1). a divergência entre as partes em relação ao valor devido, o que ensejou a necessidade de nomeação de perito para feitura do cálculo.
4) A limitação de percentual estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC, diz respeito às fases de conhecimento e recursal, não obstando a fixação de honorários em incidentes processuais em que há litigiosidade instaurada.
5) Assim, a manutenção da decisão é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida aos autos centra-se no cabimento da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, diante da existência
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.