DECISÃO A questão referente à necessidade de prévia liquidação de sentença para o ajuizamento de ação … — REsp REsp 2136264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A questão referente à necessidade de prévia liquidação de sentença para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, foi afetada à Corte Especial, em conformidade com os arts.
- 543-C do CPC/73), nos termos da decisão de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, prolatada no ProAfR nos REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
A questão referente à necessidade de prévia liquidação de sentença para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, foi afetada à Corte Especial, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), nos termos da decisão de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, prolatada no ProAfR nos REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
(ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022)
Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).
Nesse sentido, veja-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
.. .
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do
[trecho intermediário suprimido]
as "demandas pendentes", não se limitando a suspensão aos processos que ainda estejam na fase de conhecimento.
Nesse contexto, considerando-se que a presente liquidação inclui-se entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impõe-se a manutenção da referida determinação.
Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao TJ DFT, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS NºS 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ E 1.985.491/RJ, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL). TEMA 1169. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.