DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL… — CC CC 213627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BARRA MANSA - RJ, estabelecido nos autos de execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL O d.
- Juízo estadual condutor do procedimento de recuperação judicial "solicita a revogação da constrição efetivada nos autos da presente execução fiscal" (na fl.
- Desse modo, conflito de competência está caracterizado.
- Recentemente, o Legislador ordinário compatibilizando o princípio da preservação da empresa com a indisponibilidade e com o privilégio do crédito tributário, editou a Lei 14.112/2020 introduzindo importantes inovações na Lei 11.101/2005, em especial a inclusão do § 7º-B ao art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BARRA MANSA - RJ, estabelecido nos autos de execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
O d. Juízo estadual condutor do procedimento de recuperação judicial "solicita a revogação da constrição efetivada nos autos da presente execução fiscal" (na fl. 5).
De seu lado, o d. Juízo Federal condutor da execução fiscal, suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que: "em que pese a solicitação exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa - RJ, nos autos do processo nº 0009902-19.2021.8.19.0007, na qual requer a imediata revogação de todo e qualquer ato no sentido de satisfação dos créditos objeto da presente execução fiscal, entendo que não lhe assiste razão", pois, "in casu, há que se suscitar conflito de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, visto que o Juiz Recuperacional requer o simples levantamento da medida, sem ter, contudo, oferecido solução para o crédito fiscal (nas fls. 7/8).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, no caso dos autos o d. Juízo de Direito perante quem é processada a recuperação judicial de DIDE ELETROMETALURGICA LTDA, noticiado da penhora eletrônica de valores determinada pelo Juízo Federal, requereu o desbloqueio dos valores, alegando, sem propor a substituição do objeto da contrição ou de seu modo, bem como sem formular proposta alternativa de satisfação do débito fiscal, cuja execução não se suspende com a tramitação do procedimento de soerguimento empresarial.
Desse modo, conflito de competência está caracterizado.
Deveras, de há muito, a egrégia Segunda Seção desta Corte, tem o entendimento assente de que, embora as execuções fiscais não sejam suspensas com o deferimento da recuperação judicial, os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização da empresa somente sejam efetivados com a participação do Juízo da recuperação judicial ( (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 22/6/2015).
Recentemente, o Legislador ordinário compatibilizando o princípio da preservação da empresa com a indisponibilidade e com o privilégio do crédito tributário, editou a Lei 14.112/2020 introduzindo importantes inovações na Lei 11.101/2005, em especial a inclusão do § 7º-B ao art. 6º, com a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
e contraditórios, mediante o uso de outras formas, mais criativas e participativas, tornando a justiça mais acessível e efetiva para todos.
É de se evidenciar que o assinalado procedimento de cooperação judicial, se infrutífero, não elimina a necessidade de demonstração de regularidade fiscal para os fins de homologação do plano de recuperação judicial, bem como que não induz à suspensão da execução fiscal durante o tramitar de procedimento de recuperação judicial.
Conclui-se, assim, que é dever jurisdicional do Juízo da Recuperação Judicial cooperar com o Juízo da execução fiscal, propondo a substituição da constrição, de seu objeto ou de seu modo, bem como de apresentar forma alternativa de satisfação do débito fiscal, que não se suspende em face do procedimento de soerguimento empresarial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Recuperação judicial, nos moldes acima expostos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.