DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDISON DOUGLAS DA SILVA ARANHA, com fundamento no art — REsp REsp 2136280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDISON DOUGLAS DA SILVA ARANHA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Informam os autos que, inicialmente, o réu foi absolvido pelo Juízo singular, que entendeu pela ausência de provas suficientes para a condenação (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público, condenando o acusado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDISON DOUGLAS DA SILVA ARANHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Informam os autos que, inicialmente, o réu foi absolvido pelo Juízo singular, que entendeu pela ausência de provas suficientes para a condenação (fls. 228-230).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público, condenando o acusado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 472-477).
A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 155 c/c 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 (fls. 485-494).
O recurso foi admitido na origem (fls. 504-514).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória (fls. 526-529).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à existência de prova suficiente para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com a aplicação da atenuante do tráfico privilegiado.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição ou a desclassificação do delito para uso pessoal, alegando insuficiência de provas para a condenação.
Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
Conforme o parecer do Ministério Público Federal, as pretensões aviadas no recurso especial remetem à reapreciação dos fatos e do poder de convicção das provas do caso em apreço, com vistas a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, obtidas após ampla, particularizada e suficiente análise do arcabouço fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, colaciono parte relevante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a condenação do recorrente (fls. 473-):
" .. Ora, não há dúvidas, assim, quanto à natureza e a quantidade do entorpecente
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.