DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA ACUCAREI… — CC CC 213636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
- Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001) Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatórias ajuizada por ORLANDO DA SILVA SANTOS (Processo nº 0000640-62.2019.5.19.0008).
- Conflito de competência: alega, em síntese, a caracterização do conflito de competência, tendo em vista que o juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução de crédito concursal, mesmo tendo o juízo do soerguimento declarado a sua quitação integral, nos termos do plano aprovado e homologado judicialmente.
- Postula, liminarmente, a suspensão das execuções que tenham como objetivo a quitação de créditos concursais, bem como das ordens de restrições patrimoniais.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL.
Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001)
Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatórias ajuizada por ORLANDO DA SILVA SANTOS (Processo nº 0000640-62.2019.5.19.0008).
Conflito de competência: alega, em síntese, a caracterização do conflito de competência, tendo em vista que o juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução de crédito concursal, mesmo tendo o juízo do soerguimento declarado a sua quitação integral, nos termos do plano aprovado e homologado judicialmente. Postula, liminarmente, a suspensão das execuções que tenham como objetivo a quitação de créditos concursais, bem como das ordens de restrições patrimoniais.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 75-76.
Embargos de declaração: opostos pela suscitante às fls. 81-84.
Reconsideração: formulado, às e-STJ fls. 87-108, contra a decisão liminar.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recupe ração judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).
Ocorre que não se depreende, dos documentos acostados ao caderno processual, a existência de decisão do juízo do soerguimento determinando a extinção da ação trabalhista nº 0000640-62.2019.5.19.0008 e a correspondente oposição do juízo trabalhista suscitado em relação a esse aspecto.
Ademais, verifica-se das informações prestadas que a execução, na verdade, se volta contra os sócios da recuperanda, cabendo ressaltar, no particular, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral (Súmulas 480 e 581 do STJ). Assim, não há conflito a ser dirimido.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração e bem assim do pedido de reconsideração ambos voltados contra a liminar.
Publique-se. Intimem. Oficie-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.