DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2136374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Processo nº 0000209-29.2006.8.16.0004, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- 503): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- ENCAMINHAMENTO, PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVI DO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Processo nº 0000209-29.2006.8.16.0004, que apresenta a seguinte ementa (fl. 503):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCAMINHAMENTO, PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 727-732).
Nas razões do recurso especial (fls. 568-572), a parte recorrente sustenta violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, afirmando que o acórdão recorrido teria negado vigência ao comando legal ao afastar sua aplicação e fixar juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base no art. 406 do Código Civil e no art. 161 do Código Tributário Nacional (fls. 570-571).
Argumenta que a Lei n. 11.960/2009 tem natureza processual e aplicação imediata aos processos em andamento, citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.207.197/RS).
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso "para que seja aplicado o artigo 5º da Lei 11.960/09 para o cálculo dos juros moratórios, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da decisão" (fl. 572).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 656-658).
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrida contra o Paranaprevidência e o Estado do Paraná, objetivando o restabelecimento do pagamento do seu beneficio de "pensão doença II", o qual foi cancelado, julgada improcedente (fls. 80-83).
O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte Autora, "a fim de decretar a nulidade do ato administrativo que cancelou a pensão especial em decorrência da lei estadual nº 2 8.246/86, determinando-se seu imediato restabelecimento" (fls. 168-178).
Os embargos foram parcialmente acolhidos para: "a título de correção monetária, todos os valores a serem pagos devem sofrer correção desde a data do vencimento de cada parcela, quando deveriam ter sido pagas, pelo índice obtido da média entre os índices INPC e IGP-DI, nos termos do art. 1º Decreto nº 1.544/95. Já em relação aos juros moratórios, estes são devidos no patamar de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Em razão da sucumbência mínima da parte Recorrido, deixo de inverter os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVI DO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.