DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra… — REsp REsp 2136374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial, cuja ementa registra (fls.
- 757-762): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DEMORA.
- Nas razões do embargos, argumenta-se que a decisão embargada foi omissa, ao argumento de que, " a pós o juízo de conformidade pelo TJPR, houve o aditamento do recurso especial do Estado do Paraná, em que se pede, além da aplicação do item 3.1.1 do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial, cuja ementa registra (fls. 757-762):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DEMORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do embargos, argumenta-se que a decisão embargada foi omissa, ao argumento de que, " a pós o juízo de conformidade pelo TJPR, houve o aditamento do recurso especial do Estado do Paraná, em que se pede, além da aplicação do item 3.1.1 do Tema n. 905/STJ, a adequação dos termos iniciais dos juros" (fl. 778).
Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios para "sanar a omissão quanto à adequação do termo inicial dos juros de mora, de modo a incidir a partir da citação para as parcelas vencidas (antes da citação) e, para as parcelas vincendas (devidas no período compreendido entre citação e o trânsito em julgado), a partir dos respectivos vencimentos" (fl. 779).
Sem impugnação (fls. 796-797).
É o relatório. Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
A parte embargante alega ser:
.. Necessário adequar os juros de mora aos artigos 396/CC, 405/CC, art. 240/CPC e Súmula 204/STJ, a fim de que incidam a partir da citação para as parcelas vencidas antes da citação e, para as parcelas vincendas após a citação, a partir dos respectivos vencimentos (art. 396/CC, REsp 1.601.739/ RS, REsp 1.270.983/SP).
Contudo, o referido tema não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, em sede de juízo de retratação, conforme se verifica do acórdão de fls. 503-507. Desse modo, verifica-se flagrante tentativa de inovação recursal em tema que sequer foi prequestionado, o que é inadmissível.
Ressalte-se que a prévia discussão dos temas controvertidos pela instâncias antecedentes é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, exigindo-se o prequestionamento mesmo em matérias de ordem pública ou fato novo. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Desse modo, deve ser integrada à decisão embargada o fundamento de que o tema referente ao termo inicial do dos juros de mora não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não pode ser examinado por esta Corte, por incorrer em inovação recursal.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.