DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J — REsp REsp 2136386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022).
- A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J. E. e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/430):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
1. A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022).
2. A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade.
3. Todos os haitianos estão submetidos ao cumprimento das regras definidas pela política de imigração do país.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 455/459).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, inciso VIII, 4º, inciso III, e 37 da Lei 13.445/2017, alegando que " .. o princípio da unidade familiar, tutelado pela Constituição Federal (art. 226) e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 17), assegura a extensão dos efeitos da condição de refúgio aos familiares do refugiado reconhecido que reside no Brasil, ainda que temporariamente" (fl. 478).
Assevera, ainda, que " .. a intervenção do Judiciário é cabida e imprescindível, uma vez que a omissão ilegal do Poder Executivo na análise e viabilidade da reunião familiar dos migrantes haitianos gera a violação dos direitos fundamentais das partes autoras, de forma que cabe ao Judiciário, em cumprimento ao seu dever constitucional de promoção efetiva de direitos e ao seu papel de ator contramajoritário, assegurar a proteção do indivíduo e a promoção efetiva de direitos" (fl. 479).
Sustenta a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão desta Corte Superior na Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC (fls. 479/482).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 492/510).
O recurso foi admitido na origem (fl. 532).
É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por JEAN JJOSEPH EXIUS e o menor J E, haitianos, representados pela Defensoria Pública da União, objetivando o reconhecimento do direito de dispensa de visto para ingresso em território nacional com fins de união
[trecho intermediário suprimido]
excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.