ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2136394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10457, 13170, 10486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE À MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINÍCIO DA CONTAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decretação da falência da empresa proprietária do imóvel interrompe a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva por usucapião, constituindo óbice intransponível à pretensão de declaração de domínio formulada por terceiro possuidor, ainda que a posse tenha se iniciado em momento anterior à quebra.
2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a instauração do processo falimentar implica a formação da massa falida objetiva, com a arrecadação de todo o patrimônio do devedor, que passa a ter sua administração submetida a um regime jurídico especial e à fiscalização do Poder Judiciário. Tal circunstância afasta a inércia do titular do domínio, requisito indispensável para a configuração da usucapião.
3. A interrupção do prazo prescricional, no caso de falência, possui caráter perene, não se aplicando a regra geral que autoriza o reinício da contagem do prazo após o ato interruptivo. A afetação do bem à satisfação do concurso universal de credores impede a sua aquisição por usucapião, em atenção aos princípios basilares do direito falimentar, notadamente a par conditio creditorum.
4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, revela-se correta a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a decretação da falência interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, sem que seja reiniciada a sua contagem; b) a sentença declaratória da falência possui efeitos imediatos e interrompe o curso do prazo da
[trecho intermediário suprimido]
das normas especiais e dos princípios basilares que regem o direito falimentar, notadamente a par conditio creditorum e a finalidade de preservação do ativo para a satisfação do concurso de credores. Admitir a usucapião de bem integrante da massa seria, em última análise, permitir a subtração de um ativo do acervo universal em benefício de um particular, em flagrante detrimento da coletividade de credores, o que contraria a própria essência e a teleologia do instituto da falência.
Destarte, a decisão agravada não padece de qualquer vício. A manifesta conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior autorizava, e de fato impunha, a aplicação da Súmula 83/STJ, tornando o presente Agravo Interno manifestamente improcedente, porquanto os agravantes não trouxeram argumentos aptos a infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.