DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSE ROUSSO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — REsp REsp 2136420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSE ROUSSO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Não há cogitar de decadência do direito, na revisão de reenquadramento funcional, uma vez que ato de pagamento indevido importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo.
- A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF).
- Observe-se, ainda, que a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOSE ROUSSO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TCU. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. PAGAMENTO INDEVIDO QUE IMPORTA EM ATO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SENTENÇCA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Remessa Necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do suposto ato do Diretor-Geral - Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ - Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para "reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão inicial da aposentadoria do impetrante e determinar a suspensão de qualquer ato ou procedimento tendente a diminuir ou alterar o benefício de aposentadoria do Impetrante."
2. Não há cogitar de decadência do direito, na revisão de reenquadramento funcional, uma vez que ato de pagamento indevido importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo. Com efeito, a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 54, apenas se refere a "atos anuláveis", os quais, para os adeptos da prestigia da teoria dualista (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, OSWALDOARANHA BANDEIRA DE MELLO, SEABRA FAGUNDES, CRETELA JUNIOR, SERGIO DE ANDREAFERREIRA, LUCIA VALLE FIGUEIREDO, dentre outros, que admitem possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício), seriam aqueles atos que, embora defeituosos, afiguram-se passíveis de convalidação.
3. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF). Observe-se, ainda, que a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. Em outras palavras, a possibilidade de manutenção de determinado ato está adstrita a tratar-se o caso de anulabilidade, e não de nulidade.
4. Ademais, a jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento de inexistência de direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, sendo-lhes garantida, tão-somente, a irredutibilidade de vencimentos.
5. Remessa
[trecho intermediário suprimido]
cálculos da vantagem denominada 12 referências, razão pela qual se revela inaplicável a tese firmada pelo STF no Tema 445 ao presente caso.
Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da controvérsia quanto aos marcos para a contagem do prazo decadencial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.