DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAERCIO ANTONIO POLIZER, com fundamento no art — REsp REsp 2136502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAERCIO ANTONIO POLIZER, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou: a) os arts.
- 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, por error in judicando ao convalidar a dação em pagamento e reconhecer a quitação dos débitos; b) os arts.
Resultado indicado
3019): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - ADIMPLEMENTO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES DEMONSTRADO - DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA - RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE DEVE SER DECLARADA EM CASOS EXCEPCIONAIS - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL - NECESSIDADE DE EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL EM SUA TOTALIDADE, INCLUINDO A SEDE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10671, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAERCIO ANTONIO POLIZER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 3019):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - ADIMPLEMENTO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES DEMONSTRADO - DAÇÃO EM PAGAMENTO RECONHECIDA - RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE DEVE SER DECLARADA EM CASOS EXCEPCIONAIS - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL - NECESSIDADE DE EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL EM SUA TOTALIDADE, INCLUINDO A SEDE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:
a) os arts. 313, 320, 336 e 356 do Código Civil, por error in judicando ao convalidar a dação em pagamento e reconhecer a quitação dos débitos;
b) os arts. 475 e 476 do CC, ao negar à parte recorrente o direito de rescindir o contrato pela exceção do contrato não cumprido, em razão da inadimplência da parte recorrida.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para se conhecer das alegações de violação aos art. 313, 320, 336, 356, 475 e 476 do Código Civil mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a parte recorrente questiona o reconhecimento da dação em pagamento e a efetiva quitação da dívida porque as partes teriam realizado diversos negócios em comum, sendo que tais bens recebidos poderiam ser pagamento de outras transações, já que não existe um documento de quitação. Por consequência, ausente o pagamento integral do débito, a parte recorrente teria direito de rescindir o contrato, pela exceção do contato não cumprido.
Ocorre que, diante dos fatos e das provas colacionadas
[trecho intermediário suprimido]
do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.