DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art — REsp REsp 2136510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- Não se conhece do recurso de Apelação, em obediência ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, de 2015, quando as razões não impugnam os fundamentos pelo qual o magistrado julgou extinta a execução fiscal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl. 226):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Não se conhece do recurso de Apelação, em obediência ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, de 2015, quando as razões não impugnam os fundamentos pelo qual o magistrado julgou extinta a execução fiscal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 265-266).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 275-279), o recorrente aponta violação ao art. 1.010 do CPC/2015.
Sustenta que, "quanto à violação ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV do CPC e art. 1.025 do CPC, esta nasceu no julgamento dos embargos de declaração (acórdão de ev. 55), por manter as omissões apontadas no recurso integrativo oposto pelo ente público, dispensando o prequestionamento da matéria" (e-STJ, fl. 277).
Alega que "o dispositivo que rege os aspectos formais do recurso não impede que o apelante, ao manejar a sua pretensão recursal, utilize-se dos argumentos lançados na petição inicial ou em sua contestação" (e-STJ, fl. 277).
Afirma que não há ofensa ao princípio da dialeticidade pelo só fato da apelação manejada não ter esmiuçado os argumentos trazidos na decisão atacada, sobretudo pela nítida intenção de obter reforma da sentença proferida.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 292-294), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
De início, relativamente ao pretenso vício arguido pelo agravante, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Ocorre que, ao suscitar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não indicou de maneira precisa em que pontos as decisão incorreu em omissão, obscura ou contraditória.
Com efeito, consoante entendimento firmando nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Vê-se, pois, que o fundamento da decisão recorrida alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.