DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOROTHEA ALVES OMETTO (ESPÓLIO) e OUTROS contra decisão que … — AREsp AREsp 2136533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOROTHEA ALVES OMETTO (ESPÓLIO) e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial (fls.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Não há como obrigar os autores opostos à conclusão do empreendimento imobiliário, pois não assumiram tal obrigação, decorrente das promessas de compra e venda celebradas exclusivamente entre a construtora inadimplente e terceiro adquirentes.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9595, 10496, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DOROTHEA ALVES OMETTO (ESPÓLIO) e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial (fls. 1261-1270), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.038):
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. OPOSIÇÃO.
Recurso dos opoentes. Conclusão das obras. Não há como obrigar os autores opostos à conclusão do empreendimento imobiliário, pois não assumiram tal obrigação, decorrente das promessas de compra e venda celebradas exclusivamente entre a construtora inadimplente e terceiro adquirentes. Unidades não edificadas. Remanejamento. Inadmissibi1idade. Conversão da obrigação em perdas e danos. Restituição dos valores pagos pelos adquirentes das unidades não construídas, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Agravo retido não provido e parcialmente provida a apelação.
Recurso do Espólio de Dorothéa Alves Ometto e outros. Outorga de escritura. Obrigação assumida pelos autores opostos no contrato de compra e venda. Cláusula 14º dos instrumentos. Não se discute a natureza declaratória ou condenatória da oposição ou solidariedade, tratando-se tão somente de cumprimento das obrigações contratuais. Prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação razoável, já que não se trata de atividade complexa. Verba honorária. Valor da causa elevado. Fixação por equidade. Redução para R$ 5.000,00 cada.
Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo espólio de Dorothea Alves Ometto e Outros; providos parcialmente os embargos de declaração opostos por Ênio Thiago de Oliveira e Outros; e providos os embargos de declaração opostos por Alexandre Teixeira e Outros para alterar a ementa, a fim de refletir o valor da verba honorária (fls. 1.075-1.085; 1.087-1.097 e 1.099-1.109).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.261-1.270), os recorrentes alegam que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 39, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64. Argumentam, em síntese, a inviabilidade de lhes impor o cumprimento de obrigações que não assumiram contratualmente.
Contrarrazões ao recurso especial (fls.1.286-1.292 e 1309-1321), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.334-1.336), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, o que torna inviável a aplicação de preceitos do art. 85 do CPC/2015, ainda que o especial tenha sido manejado sob a regência do novo código (Exegese dos EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.