DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE TEIXEIRA e OUTROS contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2136533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE TEIXEIRA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Não há como obrigar os autores opostos à conclusão do empreendimento imobiliário, pois não assumiram tal obrigação, decorrente das promessas de compra e venda celebradas exclusivamente entre a construtora inadimplente e terceiro adquirentes.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9595, 10496, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE TEIXEIRA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.038):
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. OPOSIÇÃO.
Recurso dos opoentes. Conclusão das obras. Não há como obrigar os autores opostos à conclusão do empreendimento imobiliário, pois não assumiram tal obrigação, decorrente das promessas de compra e venda celebradas exclusivamente entre a construtora inadimplente e terceiro adquirentes. Unidades não edificadas. Remanejamento. Inadmissibi1idade. Conversão da obrigação em perdas e danos. Restituição dos valores pagos pelos adquirentes das unidades não construídas, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Agravo retido não provido e parcialmente provida a apelação.
Recurso do Espólio de Dorothéa Alves Ometto e outros. Outorga de escritura. Obrigação assumida pelos autores opostos no contrato de compra e venda. Cláusula 14º dos instrumentos. Não se discute a natureza declaratória ou condenatória da oposição ou solidariedade, tratando-se tão somente de cumprimento das obrigações contratuais. Prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação razoável, já que não se trata de atividade complexa. Verba honorária. Valor da causa elevado. Fixação por equidade. Redução para R$ 5.000,00 cada.
Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo espólio de Dorothea Alves Ometto e Outros; providos parcialmente os embargos de declaração opostos por Ênio Thiago de Oliveira e Outros; e providos os embargos de declaração opostos por Alexandre Teixeira e Outros para alterar a ementa, a fim de refletir o valor da verba honorária (fls. 1.075-1.085; 1.087-1.097 e 1.099-1.109).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.113-1.126), os recorrentes aduzem violação dos arts. 29, 30, 32 e 39, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64 e 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.294-1.299 e 1.302-1.307).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.327-1.329), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.294-1.299).
Com os autos no STJ, foi protocolada petição na qual os autores do feito principal noticiaram a celebração de acordo com os
[trecho intermediário suprimido]
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73, o que torna inviável a aplicação de preceitos do art. 85 do CPC/2015, ainda que o especial tenha sido manejado sob a regência do novo código (Exegese dos EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.