ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2136557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3604, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam contradição no julgado, mas sim insurgência contra sua conclusão, contrária à tese do embargante.
4. A falta de impugnação específica, no caso, demonstração de superação da Súmula 7, levou o órgão colegiado a negar provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a inadmissão do recurso especial.
5. Os embargos de declaração pressupõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JOÃO BATISTA BIANCHINI contra acórdão da Quinta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1955-1960).
Sustenta o embargante a existência de contradição porque a fundamentação adotada para não conhecer do agravo em recurso especial (violação da Súmula 182 desta Corte) não prospera, já que teria demonstrado, nos autos do agravo regimental (notadamente às e-STJ fls. 1927-1929) que atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.
.. 4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.