ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.
- Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar o futuro cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
Resultado indicado
Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
13537, 12965, 10439, 7780, 9607, 8829, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ESCOLHA DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Eleitoral da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.
2. Ação de protesto contra alienação de bens ajuizada para assegurar o futuro cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de protesto contra alienação de bens deve ser do juízo da causa principal ou se pode ser escolhida pelo exequente, conforme o foro do domicílio do réu ou da localização dos bens, nos termos do art. 516 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A escolha do foro pelo exequente é legítima, conforme o art. 516 do CPC, permitindo que o cumprimento de sentença se processe no foro do domicílio do executado ou da localização dos bens.
5. A ação de protesto contra alienação de bens, sendo antecedente da execução de honorários sucumbenciais, pode ser ajuizada no foro do domicílio do executado, não sendo possível a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG.
Pretende o autor, com o ajuizamento da ação de protesto contra a alienação de bens, assegurar o futuro cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória, que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
Narra o suscitante que a ação de protesto foi distribuída perante o Juízo de Direito da Vara Única de
[trecho intermediário suprimido]
dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Sendo legítima a escolha do exequente pelo foro do domicílio do executado/local dos bens para o cumprimento da sentença que fixou os honorários sucumbenciais, a ação de protesto contra alienação de bens, que pretende garantir o cumprimento da referida execução, também partilhará do mesmo caminho, o que impede a declinação de competência de ofício, uma vez que a tutela antecedente foi dirigida a um juízo também competente para conhecer do pedido principal.
Ante o exp osto, CONHEÇO do conflito, para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Única de Itapagipe/MG , para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.