DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Foro Central Criminal… — CC CC 213658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que, em 19/02/2020, Hércules José Nogueira Ramos, residente em Juiz de Fora/MG, após cadastro em aparente empresa de leilão de veículos, foi induzido em erro e efetuou depósito de R$ 39.270,00 na conta corrente n.
- 2861-4, do Banco Bradesco, situada na Capital paulista, de titularidade de Rodrigo Barbosa da Silva, não recebendo o veículo supostamente arrematado (Jeep/Renegade Longitude 1.8), o que caracterizaria estelionato.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431, 12965, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que, em 19/02/2020, Hércules José Nogueira Ramos, residente em Juiz de Fora/MG, após cadastro em aparente empresa de leilão de veículos, foi induzido em erro e efetuou depósito de R$ 39.270,00 na conta corrente n. 00162752, agência n. 2861-4, do Banco Bradesco, situada na Capital paulista, de titularidade de Rodrigo Barbosa da Silva, não recebendo o veículo supostamente arrematado (Jeep/Renegade Longitude 1.8), o que caracterizaria estelionato.
Juízo suscitado declinou da competência, sob fundamento de que os fatos ocorreram em São Paulo, local onde o agente obteve a vantagem ilícita.
O Juízo suscitante, por sua vez, argumenta que, com a Lei n. 14.155/2021 (art. 70, § 4º, CPP), a competência, em caso de estelionato praticado mediante depósito ou transferência de valores, é do domicílio da vítima, sendo, no caso, Juízo de Fora/MG.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Observa-se que a definição da competência, no caso em análise, está diretamente vinculada à tipificação penal atribuída aos fatos.
Após a análise dos autos, em juízo preliminar e de cognição não exauriente - próprio deste procedimento e compatível com o atual estágio da persecução penal, qual seja, o inquérito policial - verifica-se que a conduta atribuída ao investigado se amolda, em tese, ao tipo penal de estelionato previsto no art. 171, caput, § 4º, do Código Penal. Logo a competência será fixada com base no domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º, da Lei Adjetiva Penal.
A propósito:
..
1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de
[trecho intermediário suprimido]
Justiça Federal, urge fixar o Juízo Estadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, § 4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil.
(CC n. 178.697/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.