ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2136585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de alegação de negativa de vigência ao artigo 16 do Código Penal, referente ao arrependimento posterior.
- A recorrente foi condenada por furto qualificado, com pena redimensionada em segunda instância, e alegou que a restituição dos valores subtraídos foi voluntária e realizada antes do recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de alegação de negativa de vigência ao artigo 16 do Código Penal, referente ao arrependimento posterior.
2. A recorrente foi condenada por furto qualificado, com pena redimensionada em segunda instância, e alegou que a restituição dos valores subtraídos foi voluntária e realizada antes do recebimento da denúncia.
3. A decisão recorrida entendeu que a restituição não foi voluntária, mas motivada pela descoberta dos saques e subsequente cobrança, afastando a aplicação do arrependimento posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores subtraídos pela recorrente foi voluntária, de modo a permitir a aplicação do arrependimento posterior, conforme o artigo 16 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo de admissibilidade das instâncias ordinárias, cabendo-lhe o juízo definitivo sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
6. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
7. A decisão das instâncias ordinárias, que concluiu pela ausência de voluntariedade na restituição dos valores, é insuscetível de modificação nesta Corte, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrada de forma clara, especialmente porque a questão da voluntariedade foi decidida com base em elementos fáticos específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. O rec urso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a voluntariedade da restituição dos valores é insuscetível de modificação nesta Corte, sob o óbice da Súmula 7 do STJ".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
reavaliar a motivação da restituição, o que implica reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7.
Além disso, ao alegar dissídio jurisprudencial, o recorrente não demonstra claramente como os precedentes citados se aplicam ao caso concreto, especialmente porque a questão da voluntariedade foi decidida com base em elementos fáticos específicos, como o contexto da devolução dos valores. A tentativa de equiparar o caso a outros julgados sem considerar as particularidades fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias reforça a necessidade de reexame de provas, o que é vedado.
Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.