DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA SOUSA RAMOS DE VASCONCELOS contra acórdão do … — REsp REsp 2136622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA SOUSA RAMOS DE VASCONCELOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da apelação cível, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo MM.
- Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA para fins de atualização do PIS/PASEP e declarou a prescrição quinquenal em desfavor da autora/apelante.
- Objetiva a nulidade da sentença, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10163, 10443
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RITA SOUSA RAMOS DE VASCONCELOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da apelação cível, assim ementado (fls. 160-161):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. SAQUE. TEMA 545 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA para fins de atualização do PIS/PASEP e declarou a prescrição quinquenal em desfavor da autora/apelante.
2. Objetiva a nulidade da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, V do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não versa sobre atualização do PIS, mas sim a realização de saques inexplicáveis que não lhe foram revertidos. Defende que não há de se falar em ilegitimidade passiva, pois somente a instituição bancária figura como administradora da conta em que ocorrem os depósitos do PIS. Por fim, pugna pela inexistência de prescrição, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo ocorreu quando iniciou os procedimentos voltados para a sua aposentadoria.
3. Cinge-se a questão em aferir a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à atualização dos valores constantes na conta PIS, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CAIXA, bem como julgou improcedente o pedido referente aos descontos indevidos, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal.
4. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada. Embora de forma sucinta, o Julgador apresentou os motivos pelos quais decidiu extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à atualização dos valores constantes na conta PIS e julgou improcedente o pedido referente aos descontos indevidos, tendo sido cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais. O fato de não terem sido mencionados na sentença vergastada todos os dispositivos legais e precedentes Judiciais invocados pela apelante não configura afronta ao art. 489, § 1º, VI do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.
5. Reconhecida a legitimidade da Caixa para integrar o polo passivo das ações de indenização por danos materiais ajuizada com o escopo de obter a atualização e o ressarcimento dos valores eventualmente subtraídos de forma indevida de conta vinculada ao PIS,
[trecho intermediário suprimido]
na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.150 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.150 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.