DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara do… — CC CC 213666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara do Foro de Andradina/SP (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (suscitado).
- A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo laboral, que declinou da competência em favor da Justiça comum.
- O Juízo da 3ª Vara do Foro de Andradina/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que, por se tratar de relação jurídica de vínculo trabalhista sob o regime celetista e servidor temporário, incide a competência da Justiça do Trabalho prevista no art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça comum.
Resultado indicado
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara do Foro de Andradina/SP (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Valdeci Santos da Silva, em face da Superintendência de Controle de Endemias do Estado de São Paulo - SUCEN, na qual se pleiteia o pagamento de horas extras superiores à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal, uma hora de intervalo intrajornada suprimida, adicional de 50%, com reflexos em férias, 13º salário, DSR e FGTS.
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo laboral, que declinou da competência em favor da Justiça comum.
O Juízo da 3ª Vara do Foro de Andradina/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que, por se tratar de relação jurídica de vínculo trabalhista sob o regime celetista e servidor temporário, incide a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça comum.
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da
[trecho intermediário suprimido]
semelhante ao presente caso, menciono a seguinte decisão monocrática: CC n. 181.388, Ministro Og Fernandes, DJe de 17/08/2021.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 3ª Vara do Foro de Andradina/SP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.