DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA IN… — CC CC 213667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, o suscitado.
- B. de M., representado por sua genitora, moveu ação de obrigação de fazer, com pedido tutela de urgência, contra o Município de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná e a União, postulando medicação sem registro na ANVISA e não disponibilizada pelo SUS (CANABIDIOL HEALTHMEOS 3000 MG, 100mg/ml).
- O juízo federal declinou da competência, pontuando que "o pedido é de fornecimento do medicamento canabidiol, não incluído nas políticas públicas.
- Considerando a prescrição anexada nos autos, o custo anual do tratamento requerido é manifestamente inferior ao teto de 210 salários mínimos, razão pela qual a ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual." (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado. (CC 209648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8843, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, o suscitado.
Extrai-se dos autos que B. P. B. de M., representado por sua genitora, moveu ação de obrigação de fazer, com pedido tutela de urgência, contra o Município de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná e a União, postulando medicação sem registro na ANVISA e não disponibilizada pelo SUS (CANABIDIOL HEALTHMEOS 3000 MG, 100mg/ml).
O juízo federal declinou da competência, pontuando que "o pedido é de fornecimento do medicamento canabidiol, não incluído nas políticas públicas. Considerando a prescrição anexada nos autos, o custo anual do tratamento requerido é manifestamente inferior ao teto de 210 salários mínimos, razão pela qual a ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual." (e-STJ fl. 11).
O juízo estadual, por sua vez, declarou-se incompetente e suscitou o conflito, registrando o seguinte (e-STJ fl. 54):
No presente caso, a natureza do produto Canabidiol e as alegações da parte autora podem envolver diretamente a atuação e a responsabilidade de órgãos federais, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no que concerne ao registro, importação e distribuição de medicamentos, ou mesmo a gestão de programas federais de saúde.
A depender da natureza específica do medicamento e da forma como é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade pelo seu fornecimento pode recair sobre a União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Embora o direito à saúde seja um direito fundamental garantido constitucionalmente e de responsabilidade solidária dos entes federativos, a definição do ente responsável pelo fornecimento de determinado medicamento, especialmente quando envolve questões regulatórias federais ou programas específicos da União, pode deslocar a competência para a Justiça Federal.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante (e-STJ fls. 65/69).
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação em 3/4 /2024, objetivando o fornecimento de medicamento à base de cannabis (CANABIDIOL HEALTHMEOS 3000 MG, 100mg/ml).
Dito isso, cumpre registrar que, em 16/9/2024, a Suprema Corte julgou o mérito do RE 1366243 RG (Tema 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, os estados e os municípios, para definir os critérios de
[trecho intermediário suprimido]
STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.
(CC 209648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
Assim, em homenagem à orientação firmada pela Primeira Seção, passo a adotar o novel entendimento consolidado por aquele Colegiado para casos dessa natureza.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CURITIBA - SJ/PB, o suscitado.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.