ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2136671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Ratificação de recurso de apelação após julgamento de embargos de declaração.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10982, 5906, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ratificação de recurso de apelação após julgamento de embargos de declaração. Necessidade em caso de alteração do decisum. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a ratificação do recurso de apelação interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando estes promovem alteração do resultado do julgamento anterior.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração é necessária quando há alteração do resultado do julgamento anterior.
4. A Súmula n. 579/STJ dispõe que não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando o resultado anterior for inalterado, mas, no caso, os embargos modificaram a decisão original.
5. No julgamento dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau reconheceu omissão quanto à análise da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, afastando sua incidência, e decretou o confisco da sede da empresa, promovendo efetiva alteração da sentença.
6. A ratificação do recurso é imprescindível para demonstrar interesse em impugnar a nova decisão, cuja conclusão difere da originalmente proferida.
7 . A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração é necessária quando estes promovem alteração do resultado do julgamento anterior.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
confisco da sede da empresa Lineart. Em suma, diferente do alegado, os embargos não foram rejeitados, tampouco foram afastados seus efeitos modificativos.
A razão de ser desse entendimento é evidente: se os embargos de declaração são julgados e modificam a decisão (seja para acolher ou rejeitar determinado pedido não apreciado), é imprescindível que o recorrente, após ciência do novo julgado, ratifique seu recurso, demonstrando interesse em impugnar a nova decisão, cuja conclusão difere da originalmente proferida.
A decisão proferida pela Corte de origem, portanto, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, cuja aplicação é cabível tanto para recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.