DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Pa… — CC CC 213671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO (suscitante) e o Juízo Federal da 18ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS (suscitado), nos autos da ação ajuizada por Ernesto Cotica contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor postula a concessão de "aposentadoria por idade híbrida".
- Originariamente a ação foi proposta perante a Justiça Federal de Porto Alegre - SJ/RS que declinou da competência em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária de Tocantins/TO, mediante os seguintes fundamentos (fl.
- 9, e-STJ): A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, nos termos das regras específicas dos artigos 3º, § 3º, e 20 da Lei n.
- 10.259/2001, sendo fixada na sede do Juízo do local de domicílio do autor, nos limites de cada Subseção.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO (suscitante) e o Juízo Federal da 18ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS (suscitado), nos autos da ação ajuizada por Ernesto Cotica contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor postula a concessão de "aposentadoria por idade híbrida".
Originariamente a ação foi proposta perante a Justiça Federal de Porto Alegre - SJ/RS que declinou da competência em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária de Tocantins/TO, mediante os seguintes fundamentos (fl. 9, e-STJ):
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, nos termos das regras específicas dos artigos 3º, § 3º, e 20 da Lei n. 10.259/2001, sendo fixada na sede do Juízo do local de domicílio do autor, nos limites de cada Subseção. Considerando que o(a) Autor(a) reside no município de Palmas/TO (evento 7, END3), sede de Subseção da Seção Judiciária do Tocantins - TRF 1ª Região, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Desse modo, declino da competência à referida Subseção Judiciária.
O Juízo Federal da 18ª Vara de Palmas/TO, o suscitante, por sua vez, declinou, de ofício, da competência ao argumento de que (fl. 15, e-STJ):
01. .. "o devedor reside em Palmas. A incompetência detectada é apenas relativa porque fundada em critério territorial.
02. Como é cediço, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme as regras emergentes dos artigos 64 e 65 do CPC e compreensão jurisprudencial sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
" S Ú M U L A 3 3 : A I N C O M P E T Ê N C I A R E L A T I V A N Ã O P O D E S E R DECLARADA DE OFÍCIO.
..
O Ministério Público Federal às fls. 674-676, e-STJ oficia no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Federal da 18ª Vara de Porto Alegre/SJRS, o suscitado, nos termos da ementa a seguir transcrita:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE PALMAS/TO E JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. FORO DE SEU DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício
[trecho intermediário suprimido]
(STF) ao julgar o RE 627.709/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 374 - "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais").
Assim, cabe à parte autora da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la em Porto Alegre, que é sede da agência do INSS, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo Federal da 18ª Vara de Porto Alegre -SJ/RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE PALMAS/TO E JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.