DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal e Estadual, nos a… — CC CC 213673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal e Estadual, nos autos do cumprimento provisório de sentença, visando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e incorporado pelo SUS no grupo 1-A.
- Extrai-se dos autos que, em 04.02.2022, foi ajuizada ação ordinária perante o Juízo Estadual, que, após o deferimento do pedido liminar, declinou da competência para processar e julgar a causa, diante da necessidade de inclusão da União deveria no polo passivo da ação, na medida em que medicamento pleiteado está listado no Rename como vinculado ao grupo 1A, cuja responsabilidade é da União (fls.
- Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, nos termos da Súmula 150/STJ (fls.
- Em seguida, o Juízo Estadual suscitou conflito de competência, que foi autuado perante este Superior Tribunal de Justiça como CC 195.891/AL, no qual se decidiu, inicialmente, pelo não conhecimento do conflito, mantendo, como consequência, a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito principal (em 29.02.2023).
Resultado indicado
Da decisão proferida pelo STJ no CC 195.891/AL, foi interposto Agravo Interno pelo Estado de Alagoas, o qual foi provido, para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, e reconhecer a competência da Justiça Federal para o exame da ação ordinária principal (em 23.02.2024), com trânsito em julgado em 25.4.2024.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10434, 12494, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal e Estadual, nos autos do cumprimento provisório de sentença, visando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e incorporado pelo SUS no grupo 1-A.
Extrai-se dos autos que, em 04.02.2022, foi ajuizada ação ordinária perante o Juízo Estadual, que, após o deferimento do pedido liminar, declinou da competência para processar e julgar a causa, diante da necessidade de inclusão da União deveria no polo passivo da ação, na medida em que medicamento pleiteado está listado no Rename como vinculado ao grupo 1A, cuja responsabilidade é da União (fls. 136-143, em 22.11.2022).
Por sua vez, o Juízo Federal devolveu os autos, nos termos da Súmula 150/STJ (fls. 159-163, em 07.02.2023).
Em seguida, o Juízo Estadual suscitou conflito de competência, que foi autuado perante este Superior Tribunal de Justiça como CC 195.891/AL, no qual se decidiu, inicialmente, pelo não conhecimento do conflito, mantendo, como consequência, a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito principal (em 29.02.2023).
Prosseguindo o feito na Justiça Estadual, foi prolatada sentença de procedência pela Justiça Estadual. Inconformado, o Estado de Alagoas interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas concluído pela incompetência da Justiça Estadual e necessidade de encaminhamento dos autos à Justiça Federal, por se tratar de medicamento incorporado ao SUS e pertencente ao Grupo 1-A (fls. 324-338, em 16.05.2024).
Da decisão proferida pelo STJ no CC 195.891/AL, foi interposto Agravo Interno pelo Estado de Alagoas, o qual foi provido, para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, e reconhecer a competência da Justiça Federal para o exame da ação ordinária principal (em 23.02.2024), com trânsito em julgado em 25.4.2024.
Recebido os autos pelo Juízo Federal, este, em cumprimento ao que restou decido pelo STJ, determinou a intimação da União, para inclusão no polo passivo da autuação (fls. 385-386, em 02.04.2024).
Por fim, o Juízo Estadual, também em observância ao CC 195.891/AL, determinou a remessa dos autos principais e dependentes à Justiça Federal, nos seguintes termos (fls. 391-392, em 03.4.2024):
Com fundamento no artigo 66, Parágrafo Único, do CPC, houve a suscitação de conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, em um primeiro momento, entendeu pela permanência dos autos na Justiça Estadual.
Com o retomo dos autos, por ser matéria de saúde e a haver necessidade de medidas urgentes, houve o prosseguimento processual.
[trecho intermediário suprimido]
dos processos.
No caso dos autos, como já relatado, é possível verificar que as autoridade judiciais envolvidas nos autos não mais controvertem a respeito da competência para o julgamento do feito, tendo ambas proferido decisões em observância ao que restou decidido por este STJ no bojo do CC 195.891/AL, que definiu a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito relativo aos autos principais.
Note que, em cumprimento ao que foi decido pelo STJ, o Juízo Federal solicitou a cópia dos autos e determinou a intimação da União, sendo que o Juízo Estadual, por sua vez, determinou a remessa dos autos principais e dependentes à Justiça Federal.
Assim, diante da ausência de decisões conflitantes entre os juízos envolvidos em relação à competência para execução do julgado, não há falar em conflito de competência a ser solucionado por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.