ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2136830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Fundada suspeita. recurso especial desprovido. agravo regimental provido.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do agravado, reconhecendo a ilegalidade por ilicitude da prova e absolvendo-o da conduta imputada na ação penal.
Resultado indicado
Fundada suspeita. recurso especial desprovido. agravo regimental provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3566, 3573, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Atuação das Guardas Municipais. Busca pessoal. Fundada suspeita. recurso especial desprovido. agravo regimental provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do agravado, reconhecendo a ilegalidade por ilicitude da prova e absolvendo-o da conduta imputada na ação penal.
2. Os autos foram devolvidos por determinação da Vice-Presidência da Corte para adequação do decisório ao Tema 656 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a validade das provas e manteve a condenação do agravado, considerando que a abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram justificadas pela fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e da atitude suspeita do agravado ao avistar a viatura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, com base em denúncia anônima e fundada suspeita, é válida e se pode ser utilizada como prova para fundamentar a condenação do agravado.
III. Razões de decidir
5. A decisão vinculante do STF no Tema 656 da Repercussão Geral reconheceu que as Guardas Municipais, como integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.
6. A abordagem e busca pessoal realizadas pelos guardas municipais foram justificadas pela fundada suspeita, que decorreu de denúncia anônima e da atitude suspeita do agravado ao avistar a viatura, em conformidade com os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
7. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e o estado de flagrância justificam a prisão e a busca pessoal
[trecho intermediário suprimido]
municipais procederam em diligência a fim de constatar o ocorrido e, após averiguarem a moto estacionada próxima a uma praça e reconhecerem supostamente o indivíduo citado, deram voz de abordagem, momento em que o recorrente teria se afastado e sentado em um dos bancos da praça, após dispensar uma sacola plástica contendo entorpecentes.
Diante do exposto, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizadas pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.
Ademais, inexistindo outras teses recursais defensiva, o reestabelecimento da condenação proferida na origem é medida que se impõem.
Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público Estadual para desprover o recurso especial do ora agravado e reestabelecer a condenação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.