DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PENEDO AGRO INDUST… — CC CC 213684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENEDO - AL.
- Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001) Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatória ajuizada por GENILTON DOS SANTOS (Processo nº 0000118-76.2019.5.19.0059).
- Conflito de competência: alega, em síntese, que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, possui cláusula que estabelece a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios relativas aos créditos abarcados pelo plano e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
- Postula, liminarmente, a suspensão das execuções que tenham como objetivo a quitação de créditos concursais, bem como o desfazimento de todos os atos de constrição até o momento realizados.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENEDO - AL.
Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº 0009195-82.2017.8.02.0001)
Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatória ajuizada por GENILTON DOS SANTOS (Processo nº 0000118-76.2019.5.19.0059).
Conflito de competência: alega, em síntese, que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, possui cláusula que estabelece a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios relativas aos créditos abarcados pelo plano e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postula, liminarmente, a suspensão das execuções que tenham como objetivo a quitação de créditos concursais, bem como o desfazimento de todos os atos de constrição até o momento realizados.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 89-90.
Reconsideração: formulado, às e-STJ fls. 95-115, buscando a reforma da decisão liminar.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados (AgInt no CC 170.346/GO, DJe 25/8/2020).
Na hipótese, observa-se que o juízo laboral determinou o redirecionamento da execução trabalhista em desfavor dos sócios da recuperanda, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, situação em relação a qual se insurge a suscitante por meio do presente conflito. Todavia, a referida providência não conflita com o prosseguimento da recuperação judicial da suscitante.
Com efeito, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, prospera o entendimento de que o juízo da recuperação judicial não possui competência exclusiva para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face da sociedade devedora (CC 169.362/PE, Segunda Seção, DJe 21/6/2021).
É também assente o entendimento neste Tribunal no sentido de que não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC 204.084/AL, Segunda Seção, DJe 25/4/2025; AgInt nos EDcl no CC 208.926/ES, Segunda Seção, DJe 14/4/2025; AgInt no CC 201.729/SP, Segunda Seção, DJe 18/10/2024; e AgInt no CC 155.358/SP, Segunda Seção, DJe 30/5/2018. Assim, o presente incidente não comporta acolhida.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Julgo prejudicada a análise do pedido de reconsideração apresentado contra a liminar.
Publique-se. Intimem. Oficie-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.