DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ fls — REsp REsp 2136856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ fls.
- 56-63) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fls.
- 28-30): AÇÃO ACIDENTÁRIA - Cumprimento de sentença - Divergência quanto aos juros de mora e aos índices de correção monetária aplicáveis ao cálculo de liquidação Cabimento da aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 56-63) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fls. 28-30):
AÇÃO ACIDENTÁRIA - Cumprimento de sentença - Divergência quanto aos juros de mora e aos índices de correção monetária aplicáveis ao cálculo de liquidação Cabimento da aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência, apenas no que concerne aos juros Caso em que devem ser observados os índices de correção monetária já definidos na sentença Coisa julgada Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelo particular e pelo INSS foram rejeitados (e-STJ, fls. 41-43 e 49-51).
Nas razões do recurso especial, o INSS alega afronta aos artigos 493, 494, inciso I, 502, 505, incisos I e II, 507, 508, 917, incisos I e III, IV e § 2º e 927, todos do Código de Processo Civil, e artigo 884 do Código Civil, e inobservância das teses firmadas nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 desta Corte Superior de Justiça. Sustenta: (i) inexistência de coisa julgada/preclusão sobre índices de correção em relação de trato continuado e necessidade de observar fatos supervenientes (temas 810 do STF e 905 do STJ), com aplicação imediata dos precedentes; (ii) afirma que, após os temas 810/STF e 905/STJ, deve-se substituir o IGP-DI por INPC/IPCA-E como indexadores dos atrasados; (iii) que a execução deve refletir os efeitos vinculantes e imediatos desses precedentes; e que não há imutabilidade sobre matéria não enfrentada; (iv) inexigibilidade do título e vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando que a manutenção do IGP-DI e eventual cumulação ilegal de benefícios gerariam pagamento indevido; (v) o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ que fixou o INPC como indexador de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, requerendo a reforma para afastar o IGP-DI.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 105-117).
Às fls. 122-125 o relator, considerando o julgamento do mérito do REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905 STJ), em juízo de retratação, entendeu por manter o acórdão anteriormente proferido, assim resumido:
AÇÃO ACIDENTÁRIA Autos encaminhados ao relator para realização do juízo de conformidade, diante de entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905) Caso em que deve ser observado o índice de correção monetária já definido Acórdão mantido.
Os autos retornaram ao Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
..
VI. Agravo interno improvido".
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017).
Registre-se que, no caso, a parte recorrente sequer alegou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo, no ponto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, como já consignado.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.025 DO CPC. REQUISITO. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. DISPOSITVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.