DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra… — REsp REsp 2136872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Sentença de procedência parcialmente reformada, em sede do reexame necessário, com observações.
- Opostos embargos de declaração, a Corte local os rejeitou (fls.
- Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 244):
ACIDENTÁRIA - ACIDENTE "IN ITINERE" - LESÕES NO BRAÇO ESQUERDO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA MÉDICA - NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO ARTIGO 85 DO ATUAL CPC - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Recurso do INSS desprovido. Sentença de procedência parcialmente reformada, em sede do reexame necessário, com observações.
Opostos embargos de declaração, a Corte local os rejeitou (fls. 257-261 ).
Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea a, do permissivo constitucional, o INSS alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a Corte de origem não apreciou a questão concernente "impossibilidade de agravamento da condenação imposta à autarquia ré, sem que tenha havido recurso da parte autora nesse sentido, em nítida ofensa ao princípio da non reformatio in pejus .. " (fl. 515).
Sustenta, ainda, violação dos arts. 141, 492, 507, 927, III, 1.008 e 1.013 todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que, "enquanto a r. sentença/decisão recorrida decidiu condenar à Autarquia ao pagamento de auxílio-doença, o v. acórdão recorrido agravou essa condenação ao conceder o benefício auxílio-acidente, mesmo sem recurso a respeito da parte autora", incorrendo em reformatio in pejus (fl. 268).
Postula, ao final, a anulação do aresto que rejeitou os embargos de declaração, para que seja suprido o alegado vício de omissão pelo Tribunal de origem, ou que seja provido o presente recurso "a fim de afastar a condenação da autarquia que incidiu em reformatio in pejus, qual seja, concessão de benefício auxílio-acidente no lugar de auxílio-doença" (fl. 270).
Sem contrarrazões (fl. 272), o recurso foi admitido na origem (fls. 273-274).
É o relatório.
Decido.
De início, o recurso não prospera quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação, bem como no julgamento dos embargos declaratórios, enfrentou expressamente o tema referente à
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 248), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.